O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o art. 149-A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre o Fundo de Equalização de Receitas – FER, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, composto exclusivamente de recursos recebidos pelo Município de Niterói a título de participação especial, espécie de compensação financeira extraordinária, prevista no art. 45, inciso III daLei Federal n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme critérios definidos na legislação federal.
§ 1° O FER terá uma conta de receitas registradas em que serão creditadas as receitas conforme os critérios estabelecidos no art. 3°.
§ 2° O FER constitui um fundo especial, nos termos estabelecidos pelo art. 71 da Lei 4.320/64.
§ 3° Os aportes ao FER far-se-ão através de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
OBJETIVOS
Art. 2° São objetivos do FER:
I – promover a justiça intergeracional por meio da formação de uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e gás natural;
II – mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;
III – garantir a sustentabilidade fiscal do Município no curto, médio e longo prazos;
IV – o aumento da transparência no uso dos recursos provenientes da exploração do petróleo e gás natural; e
V – fortalecer a autonomia financeira e mitigar os efeitos dos ciclos econômicos do Município por meio do ingresso regular de receitas provenientes dos rendimentos das aplicações financeiras realizadas com recursos da participação especial.
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 3° Constituem receitas do Fundo de Equalização de Receitas de Niterói:
I – 10% de cada repasse dos recursos arrecadados a título de participação especial;
II – o rendimento das aplicações das receitas do FER; e
III – outras receitas adicionais que lhe vierem a ser destinadas, desde que constem na LOA ou em créditos adicionais.
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4° A utilização dos recursos do FER somente será admitida caso a receita de royalties ou de participação especial seja inferior ao estimado pela Agência Nacional de Petróleo para ano fiscal corrente e a estimada na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1° A LOA apresentará, no quadro demonstrativo de receitas, o detalhamento dos valores estimados que o Município receberá a título de Royalties e de Participação Especial.
§ 2° A utilização a que se refere o “caput” não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da frustração da receita estimada na LOA e será limitada a 20% (vinte por cento) do montante geral do FER.
§ 3° A apuração da frustração de receita disposta no “caput” será realizada trimestralmente, periodicidade do recebimento em conta dos valores da Participação Especial.
§ 4° É vedada a aplicação dos recursos oriundos do FER para pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
§ 5° As vedações constantes do § 4° deste artigo não se aplicam:
I – ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; e
II – ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
§ 6° Os recursos oriundos do FER poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.
§ 7° O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5° A Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal – CPFGF, criada por meio do Decreto n° 11.319, de 15 de janeiro de 2013, será responsável por aprovar o resgate dos recursos do FER conforme estabelecido pelo art. 4°.
Art. 6° O saque parcial dos recursos do FER somente é autorizado para crédito em conta do Tesouro Municipal e será registrado no orçamento, conforme as normas de Contabilidade Pública.
Art. 7° Sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de controle externo e controle interno, o Poder Executivo poderá contratar auditoria independente para avaliar o desempenho, a gestão operacional e as demonstrações financeiras do Fundo.
DO CONSELHO GESTOR
Art. 8° O Conselho Gestor do FER será responsável pela formulação da política de aplicações e gestão do Fundo a fim de garantir que os recursos provenientes da exploração do petróleo e gás natural sejam geridos de acordo com as diretrizes legais.
Art. 9° O Conselho terá como competências:
I – definir as diretrizes de aplicação, fixação de critérios e alocação de ativos, visando à maximização dos rendimentos obtidos para o nível de risco a que o Fundo está exposto;
II – deliberar sobre a gestão operacional do Fundo, mitigando a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de eventos externos;
III – estabelecer os limites de exposição aos riscos e promover alterações à estratégia geral de aplicação e gestão do Fundo em casos de necessidade;
IV – realizar a conferência da alocação e aplicação dos recursos do fundo;
V – publicar relatório anual de prestação de contas de desempenho e atividades do FER;
VI – aprovar o regimento interno do FER; e
VII – manter atualizados os instrumentos de transparência.
Art. 10. O Conselho deverá elaborar e publicar, anualmente, documento com a definição do plano de aplicações do FER, que deverá conter, no mínimo:
I – definição de tolerância ao risco;
II – objetivos das aplicações com suas respectivas metas;
III – política de composição de ativos;
IV – estrutura de gestão das aplicações; e
V – critérios de avaliação de desempenho.
DA GOVERNANÇA
Art. 11. O Conselho será composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo:
I – Secretário Municipal da Fazenda, que o presidirá;
II – Subsecretário de Finanças da Secretaria Municipal da Fazenda;
III – Subsecretário de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – Subsecretário de Orçamento da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização da Gestão; e
V – 1 (um) servidor da administração pública municipal a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a nomeação de agente público que esteja em situação de conflito de interesse, entendido este como o confronto entre os interesses na gestão do FER e os seus interesses privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 12. A conduta do membro do Conselho Gestor que afronte as diretrizes e orientações na gestão do FER configura falta funcional grave, na forma da Lei Municipal n° 531, de 18 de janeiro de 1985, sem prejuízo da eventual prática de ato de improbidade e do dever de ressarcimento ao erário, quando for o caso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O Relatório Anual de Prestação de Contas das atividades e desempenho do FER, conforme preconizado pelo art. 9°, inciso V, deste Decreto, deverá ser publicado em até 60 (sessenta) dias após o fim de cada exercício financeiro pelo Conselho Gestor e, necessariamente, conterá as seguintes informações:
I – demonstrações financeiras anuais, com:
a) demonstração de receitas, aplicações e movimentações da conta consignada do Fundo;
b) balanço financeiro com os instrumentos e ativos financeiros que compõem o portfólio da carteira do Fundo e avaliação dos valores a mercado destes instrumentos; e
c) notas explicativas das demonstrações financeiras, quando necessário;
II – relatório anual que avalie o cumprimento dos parâmetros e restrições definidos no art. 4° deste Decreto;
III – demonstrações anuais dos rendimentos totais provenientes das aplicações do Fundo durante o exercício financeiro, com as seguintes características:
a) comparação com os rendimentos obtidos nos 3 (três) anos imediatamente anteriores;
b) comparação entre o rendimento nominal e o retorno real, após descontada a inflação; e
c) comparação dos rendimentos obtidos no exercício financeiro com os índices de desempenho utilizados como padrão de referência nacional e internacional.
§ 1° O Relatório Anual de Prestação de Contas deverá ser analisado e aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2° O Relatório Anual de Prestação de Contas das atividades e desempenho do FER será objeto de análise e fiscalização dos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da análise e fiscalização dos órgãos de controle externo.
Art. 14. A gestão operacional do FER será estabelecida por ato conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização da Gestão.
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 15. Todas as informações referentes ao FER deverão ser disponibilizadas à sociedade em página oficial do Município na rede mundial de computadores em linguagem clara e acessível.
Art. 16. A página oficial do FER na rede municipal de computadores deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – O arcabouço legal de criação e regulamentação do fundo;
II – A composição e nomeação atualizada dos representantes do Conselho Gestor;
III – As atas das deliberações do Conselho Gestor, que deverão ser publicadas em até 10 (dez) dias úteis após as reuniões;
III – O plano de aplicações dos recursos previsto no art. 10; e
IV – O Relatório Anual de Prestação de Contas contendo todas as informações previstas no art. 13, que deverá ser publicado em até 60 (sessenta) dias após o fim de cada exercício financeiro.
Art. 17. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá apresentar a avaliação da situação financeira do FER no Anexo de Metas Fiscais em consonância com o § 2° do art. 4° da Lei Complementar 101/00.
Art. 18. Poderão ser convocadas audiências públicas presenciais ou em meio eletrônico para apresentar à sociedade o FER, seu plano de aplicações e rendimentos.
Parágrafo único. As audiências públicas dos instrumentos de planejamento anuais (LDO e LOA) e relatórios de prestação de contas (Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF) deverão prever a apresentação do plano de aplicações do FER e seus rendimentos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedado realizar qualquer contrato, acordo ou ajuste que venha onerar ou impor encargos aos ativos do FER, seja por garantia, caução, hipoteca ou qualquer outro tipo de ônus.
Art. 20. O regimento interno será elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda e aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as respectivas competências legais.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Niterói, em 28 de março de 2019.
RODRIGO NEVES
Prefeito