O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicadas da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 14:..\ant\lei_4548_1992.php#art14
“Art. 14. …..
…..
I – 1,0% (hum por cento), para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos movidos exclusivamente a motor elétrico;”
II – o caput do art. 17:
“Art. 17. Observado o disposto nos §§ 3° e 4°, e no artigo seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinquenta) UFIRs, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFIRs, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagament o. “
III – o § 3° do art. 17:
“Art. 17. ………..
…………………..
§ 3° O imposto, cujo recolhimento se der em cota única , até a data do vencimento, na forma estabelecido em ato do Poder Executivo, será reduzido em até:
I – 15% (quinze par cento), até o exercício de 2018;
II – 24% (vinte e quatro por cento ), no exercício de 2019.”
Art. 2° Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado à Lei n° 4,548, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
I – o § 4° ao art. 17.
“Art. 17. ………..
…………………..
§ 4° Ato do Poder Executivo, a partir do exercício de 2020, estabelecerá percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única e disciplinará a forma e prazo para pagamento do imposto.”
Art. 3° Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódi a – T axa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente e 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento.
§ 2° Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.
Art. 4° Fica revogado o inciso VIII, do art. 5°, da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos efetuados nos termos do art. 17, § 3°, II da Lei n° 4.5 48, de 29 de dezembro de 1992, até a data de publicação desta Lei.
Art. 6° Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 32, da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Art. 7° Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos no art. 3° desta Lei.
Art. 8° Fica concedido desconto do valor do imposto decorrente dos fatos geradores do ITCMD relativo às doações, nos termos da Lei n° 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, cujo processo de doação seja protocolizado na SEFAZ, na forma prevista no Decreto n° 14.470, de 09 de maio de 2011.
§ 1° O desconto de que trata este artigo, condicionado ao pagamento integral do crédito tributário, será de:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), se recolhido até 30 de abril de 2019;
II – 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido até 31 de maio de 2019;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), se recolhido até 28 de junho de 2019.
§ 2° O desconto previsto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos processos protocolizados e não pagos.
§ 3° Caso o pagamento do imposto ocorra após os prazos regulamentares, os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto considerando o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 4° O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 5° Ato do Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares ao cumprimento do desconto previsto neste artigo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de março de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO