A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 135. A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT) ou na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), indicando:
…” (NR)
“Art. 137. O setor que receber a consulta deverá verificar e atestar a legitimidade da representação do signatário e em seguida encaminhá-la à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para apreciação.” (NR)
“Art. 138. Além dos casos previstos no art. 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade fiscal quando:
…
§ 1° …
…
III – se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a resposta proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte;
…
§ 2° Compete à autoridade fiscal declarar a ineficácia da consulta.
…
§ 4° Não cabe pedido de reconsideração de resposta proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia.” (NR)
“Art. 142. …
…
IX – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade fiscal;
…” (NR)
“Art. 143. …
…
II – o impedimento, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver.
Parágrafo único. A consulta não exime o consulente do pagamento de acréscimos moratórios, nem de correção monetária, quando a resposta for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo.
…” (NR)
“Art. 148. A solução da consulta compete à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT).
§ 1° São competentes para avaliar e responder as consultas sobre interpretação da legislação tributária deste Estado os auditores fiscais lotados na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), cuja resposta será submetida à homologação do respectivo Coordenador.
§ 2° Nos casos em que a solução dada à consulta implique dispensa ou redução de recolhimento do imposto, o Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica a submeterá à apreciação, de ofício, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação.” (NR)
“Art. 150. O consulente deve ser cientificado da solução da consulta no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Cientificado o consulente, o processo é encaminhado à unidade fiscal de domicílio do contribuinte para conhecimento da solução e adoção das providências cabíveis.” (NR)
“Art. 153. O consulente deve adotar o entendimento da solução dada à consulta a partir da data da ciência, ressalvado o disposto no art. 155-B.
Parágrafo único. O entendimento da solução dada à consulta não afeta a vigência nem modifica os efeitos da legislação que a fundamentou.” (NR)
“Art. 154. As consultas, bem como as respectivas respostas, devem atender aos requisitos de clareza, objetividade e concisão.
…” (NR)
“Art. 155-A. A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), observado o disposto no § 2° do art. 148.
Parágrafo único. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.” (NR)
“Art. 155-B. Comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, cabe pedido de solução de divergência ao Secretário de Estado da Tributação, visando a uniformizar o entendimento.
§ 1° Cabe a quem interpuser o pedido a que se refere o caput comprovar a existência das soluções divergentes sobre idêntica situação.
§ 2° A solução de divergência produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
I – os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 137;
II – o § 3° do art. 138;
III – o § 3° do art. 148;
IV – o art. 149; e
V – o art. 151.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER