CONSIDERANDO a necessidade de se garantir uma maior segurança para os usuários do sistema de transporte escolar no âmbito do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO que os sistemas de vistorias veiculares adotados pelos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito têm por dever exigir a presença física do veículo a ser licenciado e de seu condutor para fins de autorização para utilização como transporte escolar;
CONSIDERANDO que o veículo a ser autorizado e licenciado para a utilização como transporte escolar e seu condutor devem preencher os requisitos legais exigíveis para o seu licenciamento e autorização, na forma prevista nos artigos 136 e 138 do CTB;
CONSIDERANDO que é dever do Órgão Executivo Estadual de Trânsito fiscalizar veículos e condutores autorizados e não autorizados na forma legal, que estejam sendo utilizados para fins de transporte escolar, sem as condições mínimas de segurança para os seus usuários e sem o preenchimento das exigências legais previstas no CTB e suas Resoluções, aplicáveis à espécie;
CONSIDERANDO que o Órgão Executivo Estadual de Trânsito somente poderá expedir autorizações para veículos e condutores que estejam em sua base territorial para fins de licenciamento e utilização como transporte escolar;
CONSIDERANDO que compete ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a adoção de medidas preventivas e antecipatórias objetivando mitigar a possibilidade de acidentes envolvendo veículos e condutores autorizados ou não autorizados para a realização de transporte escolar;
CONSIDERANDO que é dever impedir que veículos e condutores que não preencham os requisitos legais venham a ser indevidamente “regularizados e/ou autorizados” perante o Órgão Executivo de Trânsito, como forma preventiva de envolvimentos em acidentes de trânsito, a fim de se evitar responsabilidades jurídicas objetivas a serem suportadas pelo nosso DETRAN/RR;
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR a imediata vistoria de todos os veículos e condutores que participam da atividade de transporte escolar público ou privado, na forma prevista nos artigos 136 e 138 do CTB e seus incisos;
Art. 2° DETERMINAR que as vistorias sejam realizadas por equipes designadas pela Diretoria de Controle de Condutores e Veículos, mediante prévio agendamento a ser estabelecido e comunicado amplamente, a fim de se evitar ao máximo possível, quaisquer transtornos aos usuários dos serviços de transporte escolar;
Art. 3° DETERMINAR que as vistorias sejam realizadas por polos, a fim de que sejam operacionalmente agilizados todos os atendimentos, na forma abaixo indicada:
I – POLO DETRAN/RR:
BOA VISTA RORAIMA;
CANTÁ;
BONFIM;
ALTO ALEGRE;
MUCAJAÍ;
IRACEMA;
CARACARAÍ.
II – POLO CIRETRAN/PACARAIMA
PACARAIMA;
AMAJARI;
NORMANDIA;
UIRAMUTÃ.
III – POLO CIRETRAN/RORAINÓPOLIS
RORAINÓPOLIS;
SÃO LUIZ;
SÃO JOÃO DO BALIZA;
CAROEBE.
Art. 4° DETERMINAR que das inconsistências e/ou irregularidades detectadas pela Comissão de Vistoria designada pela Diretoria de Controle de Condutores e Veículos, de tudo se faça constar pormenorizadamente em relatório para fins de adoção das medidas legais cabíveis;
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 27 de março de 2019.
IGO GOMES BRASIL
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR