A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes, no período compreendido entre os dias 1° a 12 de abril de 2019, anistia e remissão com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais, bem como não tributários, que estejam ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.
§ 1° As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, com o auxílio da Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal, da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2° Entende-se por créditos tributários aqueles decorrentes de impostos (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/ITU, Imposto de Transmissão Inter Vivos – ISTI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), taxas e contribuições municipais.
§ 3° Entende-se por créditos fiscais aqueles oriundos de multa formal porinfração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias.
§ 4° Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 5° Entende-se por créditos não tributários os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, bem como os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Goiânia, de obrigações em moedas estrangeiras, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais, e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.
§ 6° VETADO.
§ 7° Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei os débitos com origem após sua publicação.
Art. 2° Conceder-se-á anistia da multa de mora e remissão dos juros sobre os créditos oriundos de débitos tributários, fiscais e não tributários, exceto aqueles referentes à aplicação de multa administrativa, observados os seguintes percentuais para os débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
I – 80% (oitenta por cento) para o sujeito passivo que optar pelo pagamento à vista;
II – 60% (sessenta por cento) para o sujeito passivo que optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III – 40% (quarenta por cento) para o sujeito passivo que optar pelo pagamento em até 40 (quarenta) parcelas;
IV – 30% (trinta por cento) para o sujeito passivo que optar pelo pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° Dos créditos que se referem o caput, excetuam-se aqueles por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
§ 2° A anistia de que trata o caput do art. 2° da presente Lei, será igualmente concedido aos débitos tributários fiscais e não tributários inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) observado os percentuais de 80% (oitenta por cento) para o pagamento a vista e de 60% (sessenta por cento) para o sujeito passivo que optar pelo parcelamento, até o máximo de 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3° Conceder-se-á anistia da multa de mora e remissão dos juros, bem como desconto sobre o débito original, em relação aos créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, observados os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) da multa de mora e juros, e 20% (vinte por cento) sobre o débito original da multa administrativa, para o devedor que optar pelo pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) da multa de mora e juros, e 15% (quinze por cento) sobre o débito original da multa administrativa, para o devedor que optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III – 60% (sessenta por cento) da multa de mora e juros, e 10% (dez por cento) sobre o débito original da multa administrativa, para o devedor que optar pelo pagamento em até 40 (quarenta) parcelas;
IV – 30% (trinta por cento) da multa de mora e juros, e 5% (cinco por cento) sobre o débito original da multa administrativa, para o devedor que optar pelo pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° Entende-se por multa administrativa aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista no Código Tributário Municipal (CTM).
§ 2° Das multas a que se referem o parágrafo anterior, excetuam-se as por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
Art. 4° O contribuinte de débitos tributários ou não tributários, bem como de débitos decorrentes de multa administrativa, que optar pelo pagamento mediante a dação em pagamento de bem imóvel fará jus ao percentual de 30% (trinta por cento) de anistia da multa de mora e remissão dos juros, condicionado ao pagamento à vista (parcela única) de 20% (vinte por cento) do débito e o total das custas judiciais, cartorárias e honorários advocatícios.
§ 1° Os bens imóveis devem abranger a totalidade do saldo do débito que se pretende liquidar, obrigando-se o devedor à complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, que deverá ser paga antes do recebimento do imóvel em dação, no prazo estipulado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao saldo do débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença;
§ 3° Somente será autorizado o recebimento em pagamento de bem imóvel:
I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 4° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 5° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município (CAIMU).
§ 6° O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria Municipal de Finanças, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma de formulário disponibilizado pela SEFIN;
II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e
III – instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
e) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pela Administração Pública Municipal.
§ 7° A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município.
§ 8° A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 9° O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Art. 5° O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á até o dia 15 de abril de 2019 e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.
Art. 6° O parcelamento que trata os artigos 2° e 3° poderá ser realizado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1° As custas processuais serão pagas à vista, junto ao vencimento da parcela única; ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagas na primeira parcela.
§ 2° Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos tributários ou fiscais.
§ 3° Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial, devendo ser requerida antecipadamente e exclusivamente junto ao 7° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (7° CEJUSC) – execução fiscal municipal.
§ 4° Tratando-se de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 7° A adesão às medidas de que tratam os artigos 1°, 2° e 3°, desta Lei, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica; e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.
Art. 8° A adesão do contribuinte ou devedor às medidas adotadas pelo Município de que trata esta Lei:
I – importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa;
II – produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal n° 5.172/1966 (CTN).
Art. 9° O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou havendo 01 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor volte aos seus valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.
Art. 10. O atendimento aos contribuintes interessados em aderirem às medidas de que trata esta Lei será feito no período compreendido entre os dias 1° a 12 de abril de 2019, da seguinte forma:
I – para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br ou mediante atendimento presencial nas unidades Vapt Vupt, unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
II – para o parcelamento ou reparcelamento de débitos ajuizados ou não, o atendimento será presencial nas unidades Vapt Vupt, unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
III – para o parcelamento ou reparcelamento de débitos de pessoas jurídicas, bem como ajuizados de Grandes Devedores, em conformidade com a Portaria n° 26/2018 da Procuradoria-Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município n° 6.866, de 02 de agosto de 2018, o atendimento será presencial, realizado pela Procuradoria Especial da Fazenda Pública, no Paço Municipal.
Parágrafo único. No dia 06 de abril de 2019 (sábado) o atendimento presencial será realizado exclusivamente nas unidades Vapt Vupt e unidades Atende Fácil, conforme horário de atendimento dos mesmos; e, no dia 07 de abril de 2019 (domingo) não haverá atendimento presencial.
Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas contidas na Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975 (Código Tributário Municipal – CTM) e em seu Regulamento.
Art. 12. Fica revogado o art. 12, da Lei n° 10.056, de 28 de julho de 2017.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia