Assegura o acesso dos Profissionais de Educação Física Personal Trainer às academias de ginástica no Município de São Luis para o acompanhamento de seus clientes, e dá outras providências.
Art. I° Os usuários das academias de ginástica do Município de São Luis, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.
§ I° O livre acesso de que trata o caput será exclusivamente para orientar e coordenar as ativídades físicas dos seus clientes.
§ 2° As Academias de Ginástica não poderão cobrar custo adicional dos alunos ou do profissional de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art. 2° As Academias de Ginástica ficam obrigadas a afixar em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: ” Os usuários desta academia poderão estar acompanhados de Profissional de Educação Física particular, de sua livre escolha, sem custo extra”.
Art. 3° Em caso de lesão ou acidente do usuário da academia, a responsabilidade será atribuída ao ” Personal Trainer”, a menos que £e comprove falha mecânica nos equipamentos.
Art. 4° A não, observância das regras estatuídas nesta lei ensejará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticar-IBGE , acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação específica, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO ” PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de setembro de 2019.
OSMAR GO SANTOS FILHO
Presidente