O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos procedimentos de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins de intervenção ambiental no Estado.
Art. 2° Dependem de declaração de utilidade pública por ato do Chefe do Poder Executivo:
I – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “e” do inciso I do art. 3° da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, para fins de intervenção em área de preservação permanente – APP -, conforme o art. 12 da mesma lei;
II – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “e” do inciso I do art. 3° da Lei n° 20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o art. 27 da mesma lei;
III – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “b” do inciso VII do art. 3° da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para fins de supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;
IV – as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão de espécies vegetais declaradas como de preservação permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos, nos casos que exigirem a declaração de utilidade pública.
Art. 3° Dependem de declaração de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo:
I – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “h” do inciso II do art. 3° da Lei n° 20.922, de 2013, para fins de intervenção em APP, conforme o art. 12 da mesma lei;
II – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “h” do inciso II do art. 3° da Lei n° 20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o art. 27 da mesma lei;
III – as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão de espécies vegetais declaradas como de preservação permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos, nos casos que exigirem a declaração de interesse social.
Art. 4° Para intervenções em APP com supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica deverão ser observadas as disposições da Lei Federal n° 11.428, de 2006.
Parágrafo único. Depende de enquadramento em uma das hipóteses de utilidade pública ou interesse social previstas na Lei n° 20.922, de 2013, e autorização do órgão ambiental competente, a intervenção em APP que implique em corte, supressão e exploração:
I – da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos no inciso I do art. 30 da Lei Federal n° 11.428, de 2006;
II – da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 31 da Lei Federal n° 11.428, de 2006;
III – da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 25 da Lei Federal n° 11.428, de 2006.
Art. 5° Os pedidos de declaração a que se referem os arts. 2° e 3°, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado;
II – motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social;
III – nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;
IV – número do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;
V – justificativa fundamentada que permita atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
VI – área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicando formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;
VII – planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá a intervenção ambiental, impressa e em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.
§ 1° Os arquivos digitais com a representação dos objetos deverão ser entregues no formato ESRI Shapefile, sem existência de vazios de mapeamento.
§ 2° Não serão aceitos arquivos georreferenciados nos formatos nativos do ambiente Computer Aided Design – CAD.
§ 3° Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido conforme a Resolução IBGE n° 1, de 24 de fevereiro de 2015, como SIRGAS 2000, EPSG: 4674.
§ 4° A escala de produção dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado.
§ 5° Os metadados, escritos segundo o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil, deverão ser entregues no formato docx, com a mesma nomenclatura do Shapefile correspondente.
§ 6° As informações correlatas aos objetos delimitados, descritas no inciso VI do caput, deverão ser registradas nas respectivas tabelas de atributos.
Art. 6° A solicitação de declaração de utilidade pública ou interesse social deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado responsável por sua análise, a qual será:
I – no caso de empreendimento privado ou de obra pública federal, a Secretaria de Estado afeta à atividade desenvolvida pelo empreendedor;
II – no caso de obra pública municipal, a Secretaria de Estado responsável pela execução da política urbana;
III – no caso de obra pública estadual, a Secretaria de Estado responsável por sua execução.
Art. 7° A Secretaria de Estado responsável fará a análise do atendimento integral do disposto no art. 5° e emitirá manifestação contendo:
I – indicação, de forma detalhada, da alta relevância e do interesse nacional do empreendimento, no caso do inciso III do art. 2°;
II – parecer jurídico atestando o enquadramento do empreendimento como de utilidade pública ou interesse social.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado responsável deverá instruir a proposta do ato de declaração na forma do art. 21 do Decreto n° 47.065, de 20 de outubro de 2016.
Art. 8° O processo com os documentos constantes nos arts. 5° e 7° será tramitado pela Secretaria de Estado responsável para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, a qual se manifestará quanto à adequação da intervenção pretendida à legislação ambiental vigente, verificando o seu enquadramento entre as hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1° A manifestação da Semad está condicionada à formalização de processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida e à realização de vistoria técnica.
§ 2° A declaração de utilidade pública ou interesse social não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.
Art. 9° Após a manifestação, a Semad encaminhará o processo à Secretaria de Estado responsável, a qual deverá providenciar a sua tramitação, conforme o Decreto n° 47.065, de 2016, bem como a comunicação do resultado ao solicitante, no caso de indeferimento.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT