O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica determinada a obrigatoriedade de Laudo de Vistoria e a aprovação do Corpo de Bombeiros, o Habite-se das Prefeituras e de brigadistas, em instalações desportivas com alojamentos, permanentes ou mesmo provisórias, das categorias de base e profissionais de entidades esportivas de jogadores de futebol e/ou atletas de outras modalidades.
Parágrafo Único – As instalações desportivas com alojamentos permanentes ou provisórios, deverão cumprir o que determina a Resolução SEDEC n° 279, de 11 de janeiro de 2005, a norma regulamentadora NR 23 – Proteção Contra Incêndios, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a NBR 14276 – Brigada de Incêndio – Requisitos, e o Decreto – Lei n° 247, de 21 de julho de 1975 – Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico, regulamentado pelo Decreto n° 897, de 21 de setembro de 1976.
Art. 2° – A brigada de incêndio, deverá ser composta de, no mínimo, um Bombeiro Profissional Civil e de brigadistas voluntários, em observância do disposto na Lei n° 7355/16.
Art. 3° – As instalações de que tratam o caput do artigo 1°, terão o prazo de 30 (trinta) dias para adotarem as medidas necessárias para o efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.
Parágrafo Único – As instalações irregulares deverão permanecer fechadas até a regularização, na ocorrência do descumprimento dos termos desta Lei.
Art. 4° – A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I – cessação temporária do funcionamento das instalações desportivas até a regularização, quando da primeira autuação;
II – aplicação de multa no valor de 1000 (mil) UFIRs e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5° – Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei n° 76/19
Autoria do Deputado: Carlos Macedo