O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos termos do art. 134 da Lei Federal n° 9.503, de 22 de setembro de 1997, fica vedada a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos automotores – IPVA do proprietário de veículo automotor, após a comunicação de venda do veículo devidamente protocolizada.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de venda do veículo, o Departamento de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO procederá imediatamente a inclusão em seu Banco de Dados do local e data da venda, nome, número do documento de identidade, número do CPF ou CNPJ e endereço do comprador.
Art. 2° Uma vez efetuada a alteração em seu Bando de Dados, o Departamento de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO oficiará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Secretaria de Estado da Fazenda, informando o registro da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo antigo proprietário.
Art. 3° O proprietário de veículo automotor deverá efetuar a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da Autorização para Transferência de Veículo, sem prejuízo do disposto no art. 123, § 1° da Lei Federal n° 9.503, de 22 de setembro de 1997.
Art. 4° Para efetiva comunicação de venda de veículo é obrigatória a apresentação do original e/ou cópia autenticada da Autorização para Transferência de Veículo.
Parágrafo único. Nas operações de vendas realizadas entre o proprietário de veículo automotor e as revendedoras de automóveis, na ausência da Autorização para Transferência de Veículo, será permitido ao proprietário de veículo automotor a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda do veículo, informando a descrição do veículo, código do RENAVAN, número do CNPJ, endereço e o local e data da venda.
Art. 5° Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de abril de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil