Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 06, de 18 de dezembro de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
c) 75% para o período de 2015 a 2019;
d) 50% para o período de 2020;
e) 25% para o período de 2021;
II – ………………………………………………………………………………..
a) 75% para o período de 2016 a 2019;
b) 50% para o período de 2020;
c) 25% para o período de 2021.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente