A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O Poder Executivo, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, instituirá uma campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais por estabelecimentos contribuintes do ICMS, localizados no Rio Grande do Norte, com a distribuição de prêmios a pessoas físicas consumidoras de bens sujeitos ao ICMS e a entidades de fins não econômicos e concederá desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a pessoas físicas consumidoras de bens sujeitos ao ICMS.
…
§ 3° O desconto previsto no caput deste artigo será estabelecido no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do IPVA, limitado a um veículo por proprietário, a ser utilizado no exercício subsequente, consoante condições definidas em regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER