O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, públicos e privados, concessionários de serviços públicos e similares, localizados no Estado do Tocantins, ficam obrigados a devolver ao consumidor, no ato da aquisição de produto ou serviço, o troco integral e em espécie.
§ 1° É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, sem o consentimento prévio do consumidor, substituir o troco em espécie por outros produtos.
§ 2° Na falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor de produtos ou serviços deverá arredondar o valor para quantia menor, sempre em benefício do consumidor.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais deverão fixar placa ou cartaz, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei, contendo dimensão mínima de 0,20m x 0,30m, em local visível.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de abril de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil