PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, da afixação de cartazes informando às gestantes sobre os perigos da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo atinge os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares e similares que comercializarem bebidas alcoólicas.
Art. 2° Os cartazes informativos, em tamanho nunca inferior a 20 cm X 30 cm, deverá conter os seguintes dizeres: “PREVENÇÃO – SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL: A INGESTÃO DE ALCOÓL DURANTE A GESTAÇÃO PODE PREJUDICAR A SAÚDE DO FETO”.
§ 1° O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá estabelecer outros critérios e requisitos, na regulamentação desta Lei.
§ 2° Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização dos clientes dos estabelecimentos especificados no parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente, sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro, na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 4 de abril de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Teresa Britto, Deolindo Moura e Dr. Lázaro, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.