O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência delegada por meio da Portaria SMFA n° 036, de 22 de novembro de 2017, considerando o disposto no art. 12 do Decreto n° 17.044, de 8 de janeiro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1° Para os efeitos do artigo 2° do Decreto n° 17.044, de 8 de janeiro de 2019, fica definida a expressão “base tecnológica ou inovadora” como o conjunto de meios e recursos utilizados para a criação de novos produtos e serviços ou aperfeiçoamento dos existentes, com aplicação de conhecimento técnico-científico e agregação de valor econômico.
Art. 2° Os incentivos constantes do art. 3° do Decreto n° 17.044/2019 poderão ser cumulativos, desde que atendidos os requisitos estipulados no decreto e nesta portaria.
§ 1° As empresas instaladas exclusivamente nas localidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 2° do Decreto n° 17.044/2019 farão jus aos benefícios de redução de alíquota e diferimento sobre todo o imposto devido.
§ 2° Na hipótese de haver alteração para endereço diferente daqueles previstos no § 1°, o benefício será cancelado, sem prejuízo dos incentivos concedidos até a data da alteração
§ 3° As empresas que tenham unidades instaladas nos locais previstos nos incisos III e IV do art. 2° e que também possuam outra unidade no Município somente farão jus ao benefício de redução de alíquota e diferimento sobre a parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base apurada na forma do art. 5° do Decreto n° 17.044/2019, relativamente a todas unidades.
§ 4° Tratando-se apenas de expansão, nas hipóteses dos incisos II do art. 2° ou §1° do art. 5° do Decreto n° 17.044/2019, o benefício de redução de alíquota e diferimento recairá sobre a parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base apurada na forma do art. 5° mencionado acima.
Art. 3° Aplicam-se ao Microempreendedor Individual, à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo regime de recolhimento simplificado do Simples Nacional apenas os incentivos previstos nos incisos I e III do art. 3° do Decreto n° 17.044/2019, em observância às disposições da Lei Complementar 123/2006.
Art. 4° Caso a pessoa jurídica possua mais de uma unidade, o requerimento de incentivo deverá ser feito separadamente por unidade interessada no benefício.
Parágrafo Único. Caso a pessoa jurídica tenha interesse em solicitar benefícios diferentes para atividades diversas, deverá ser realizado requerimento específico de incentivo para cada atividade.
Art. 5° O cálculo do valor do ISSQN diferido será feito por unidade requerente, levando-se em conta o imposto devido por cada unidade, exceto na hipótese do § 3° do art. 2° desta Portaria.
§ 1° O valor médio do ISSQN devido no ano-base de referência, previsto no § 3° do art. 5° do Decreto n° 17.044/2019, será apurado levando-se em consideração apenas as atividades para as quais se requer o benefício.
§ 2° O valor médio do ISSQN previsto no § 1° será atualizado a cada doze meses pela variação do IGP-M na forma do art. 3°Lei 7638, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 6° O recolhimento do ISS diferido poderá ser realizado até o dia 5 (cinco) do trigésimo sexto mês contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido.
Art. 7° O ISSQN diferido deverá ser atualizado com base na variação percentual do IPCA-15 ocorrido entre o mês de competência do ISSQN e o IPCA-15 do mês anterior ao do vencimento do ISSQN diferido.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento antecipado do ISSQN diferido, a atualização prevista no caput deverá ser apurada por meio da utilização do IPCA-15 do mês anterior ao daquele que será realizado o pagamento.
Art. 8° A redução do IPTU prevista no inciso III do art. 3° do Decreto n° 17.044/2019, não será aplicada em relação a imóvel residencial ou destinado a coworking (espaços compartilhados).
§ 1° A redução do IPTU será aplicada ao imposto relativo ao exercício seguinte ao do requerimento do benefício.
§ 2° Em caso de mudança de endereço, o benefício relativo ao IPTU será aplicado de forma proporcional aos meses de efetiva ocupação do imóvel.
Art. 9° O requerimento dos benefícios previstos nesta Portaria deverá ser realizado eletronicamente por meio do ambiente digital do PROEMP no sítio eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital a partir do dia 6 de maio de 2019.
§ 1° As empresas deverão apresentar o requerimento dos benefícios em até 90 (noventa) dias contados do início de atividades, para serem caracterizadas como implantação inicial ou de nova unidade no município.
§ 2° As empresas que iniciaram suas atividades entre 9 de janeiro de 2019 e a data de publicação desta Portaria poderão ser consideradas como implantação inicial, para fins da concessão dos benefícios previstos nesta Portaria, desde que apresentem o requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3° Os requerimentos apresentados serão analisados em até 30 (trinta) dias, para vigorarem, se for o caso, no mês subsequente a sua aprovação.
§ 4° Qualquer alteração das condições informadas no requerimento do benefício deverá ser comunicada por meio da funcionalidade “atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 10. A empresa contemplada pelo PROEMP poderá desistir do benefício, por meio da funcionalidade “atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1° os efeitos da desistência se darão no mês seguinte ao do requerimento.
§ 2° Os benefícios do PROEMP valerão até o mês do protocolo do requerimento de desistência, com a manutenção dos prazos diferidos e das reduções concedidas até este mês.
§ 3° O não atendimento às condições estabelecidas no Decreto 17.044/2019 ou nas disposições complementares desta Portaria implicará no cancelamento de ofício do benefício.
Art. 11. O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos aos benefícios previstos nesta Portaria serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH-, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto n° 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA n° 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH / Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12. Para fins do disposto no § 1° do art. 2° do Decreto 17.044/2019, as atividades passíveis de concessão dos benefícios previstos no PROEMP são as relacionadas no Anexo Único desta Portaria, identificadas pelo respectivo Código de Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS, disciplinado na Portaria SMF 002, de 20 de janeiro de 2012, cuja tabela de correlação com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2019
CLÁUDIO BEATO CHAVES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
EUGÊNIO EUSTÁQUIO VELOSO FERNANDES
Subsecretário da Receita Municipal
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA SMFA/SMDE Nº 001/2019, DE 12 DE ABRIL DE
2019
CTISS | Descrição |
0101-0/01-88 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
0102-0/01-88 |
Programação |
0102-0/02-88 |
Customização de programas |
0104-0/01-88 |
Elaboração de programas de computadores |
0104-0/02-88 |
Elaboração de jogos eletrônicos |
0105-0/01-88 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
0106-0/02-88 |
Assessoria e consultoria em informática |
0108-0/05-88 |
Web design |
2301-0/02-88 |
Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda |
3001-0/01-88 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
0201-0/03-88 |
Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial |