O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ e o DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.052/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA para a emissão da Guia de Transporte Animal no Estado do Pará – GTA e concessão de outras licenças e serviços estaduais;
CONSIDERANDO que a vinculação do CAR ao GTA foi instituída pelo Decreto n° 1.052/2014, como forma de garantir segurança jurídica ao produtor rural que está no processo de regularização ambiental, assegurando que seus animais tenham procedência legal e sustentável, evitando embargos, restrições comerciais e garantindo a conquista de novos mercados;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização de imóveis rurais para emissão de Guia de Trânsito Animal, em território paraense, e a integração entre os sistemas de Cadastro Sanitário e Ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma constante na Instrução Normativa Conjunta N° 01, de 27 de julho de 2018, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS e Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, após reunião com a Procuradoria da República do Estado do Pará;
CONSIDERANDO o Ofício n° 151/2019 – DG/ADEPARÁ, datado de 13 de março de 2019, que solicita a alteração do cronograma constante na citada norma; e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e efi ciência que regem a Administração Pública,
RESOLVEM:
Art. 1° Alterar os incisos II, III e IV do art. 3° da Instrução Normativa Conjunta N° 01, de 27 de julho de 2018, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS e Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
Art. 3° Fica instituído o cronograma ajustado entre a SEMAS e a ADEPARÁ, prevendo o seguinte processo de integração:
I – Imóveis com rebanho acima de 1.000(mil) cabeças – 19/11/2018;
II – Imóveis com rebanho acima de 500(quinhentas) cabeças – 14/05/2019;
III – Imóveis com rebanho acima de 100(cem) cabeças – 12/09/2019; e
IV – Imóveis com rebanho igual ou inferior a 100(cem) cabeças – 15/01/2020.
Art. 2° Permanecem em vigor as demais disposições da Instrução Normativa Conjunta N° 01, de 27 de julho de 2018, da SEMAS e ADEPARÁ.
Belém (PA), 23 de abril de 2019.
JOSÉ MAURO DE LIMA Ó DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS/PA
LUCIVALDO MOREIRA LIMA
Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará ADEPARÁ