O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 15.722.318-6,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 3° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1° deste Decreto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser consolidados separadamente, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, sendo o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do “caput” do art. 2° deste Decreto, na hipótese de regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8° do art. 1° da Lei n° 19.802, de 2018.”
Art. 2° O § 7° do art. 4° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4° deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única deverá ser realizado até o dia 18 de junho de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 18 horas.”
Art. 3° O § 1° do art. 6° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 4 de junho de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 2019.
Curitiba, em 23 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado