O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.
Art. 2° Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso:
“É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar”, conforme Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3° Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:
I – os cartazes a que se refere o art. 2° desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de cinquenta x trinta centímetros;
II – fixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;
III – ofereçam orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que tem direito a acompanhante, estimulando a prática;
IV – informem as parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto, eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo; e
V – os sítios dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.
Art. 4° Os hospitais e clínicas terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA