O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o “Programa Goiânia Tecnológica”, destinado a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Goiânia.
Parágrafo único. Além dos investimentos em pesquisa e no desenvolvimento científico e tecnológico, as empresas prestadoras de serviços, estabelecidas no Município de Goiânia, que investirem em educação, cultura, saúde, esporte e lazer para os empregados e seus familiares terão os mesmos incentivos concedidos pela presente
LEI:
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – fixar anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do crescimento real anualmente apurado na arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS;
II – designar comissão encarregada de avaliar o mérito, custos e resultados dos projetos apresentados; e
III – regulamentar o processo de concessão do incentivo.
Art. 3° Poderão participar do “Programa Goiânia Tecnológica” as empresas prestadoras de serviços que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços – ISS durante os 02 (dois) exercícios anteriores à data de apresentação do projeto e que apresentem crescimento real anual na arrecadação do citado tributo.
Art. 4° O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS recolhido no exercício anterior ao da apresentação do projeto, observando-se os seguintes limites:
I – até 20% (vinte por cento) para empresas com recolhimento de Imposto Sobre Serviço – ISS igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – até 50% (cinquenta por cento) para empresas com recolhimento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 5° Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente, do Imposto Sobre Serviços – ISS devido, os seguintes percentuais:
I – até 20% (vinte por cento) na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo anterior; e
II – até 50% (cinquenta por cento) para os demais.
Art. 6° Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no Município de Goiânia.
Art. 7° É vedada a cumulatividade de incentivos, que representem redução do Imposto Sobre Serviços – ISS durante o período de captação de recursos para execução do projeto.
Art. 8° O contribuinte que, agindo com dolo ou má-fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo decorrente desta Lei, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços – ISS, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.
Art. 9° A atualização monetária dos valores previstos em moeda corrente nesta Lei será realizada, anualmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de abril de 2019.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente