O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 4509/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – do Anexo 1-A:
a) a Seção IX – Ferramentas;
b) a Seção X – Lâmpadas, reatores e starter,
c) a Seção XI – Materiais de construção e congêneres;
d) a Seção XIII – Materiais elétricos;
e) a Seção XVIII – Produtos de papelaria;
f) a Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
g) a Seção XXIII – Tintas e vernizes; e
II – do Capítulo VI do Título II do Anexo 3:
a) a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94);
b) a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter,
c) a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17);
d) a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas;
e) a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
f) a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;
g) a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e
h) a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de maio de 2019.
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Florianópolis, 23 de abril de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI