O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8°, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas de redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e
CONSIDERANDO que resíduos sólidos especiais são aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico;
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentados o art. 3°, inc. IV e os arts. 33 e 34 da Lei Complementar n° 728, de 8 de janeiro de 2014, quanto ao volume de resíduos sólidos gerados por Grandes Geradores, a responsabilidade pela coleta, tratamento e destinação final e disciplina o cadastramento de Geradores de resíduos sólidos.
§ 1° Para os fins do disposto neste Decreto, são considerados Grandes Geradores, as pessoas jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, que geram resíduos sólidos cuja natureza e composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário gerado seja superior a 100 (cem) litros.
§ 2° Os resíduos resultantes das atividades dos Grandes Geradores são classificados como resíduos especiais. 2
§ 3° Ficam excluídos, no estabelecido no caput deste artigo, os Geradores residenciais.
Art. 2° Os Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu cadastramento junto ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).
§ 1° Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o Grande Gerador deverá acessar o sistema disponível no sítio oficial do DMLU e anexar os seguintes documentos:
I – cópia do Alvará de Funcionamento;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento, Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente, quando houver;
IV – cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V – cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com empresa prestadora devidamente habilitada;
VI – todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades e ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares.
§ 2° O Grande Gerador deverá atualizar o cadastro a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais.
Art. 3° Os Grandes Geradores deverão promover a coleta, o transporte e a destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos, buscando a redução na geração, nos termos da Lei Complementar n° 728, de 2014.
Parágrafo único. Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitosestabelecidos pelo Poder Público, constantes da Lei Complementar n° 728, de 2014, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.
Art. 4° É responsabilidade do Grande Gerador o acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, atendendo ao disposto no art. 33 da Lei Complementar n° 728, de 2014, bem como a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1° É vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio, contrato ou similares previstos em legislação.
§ 2° Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal e que atendam a legislação vigente.
Art. 5° Caberá ao DMLU fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 6° O Grande Gerador ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar n° 728, de 2014, no que couber, pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7° Os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto para realizarem o cadastramento.
Art. 8° As sanções previstas por descumprimento deste regulamento somente serão aplicadas após 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de abril de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE
Procuradora-Geral do Município