O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral no 0019522019-6, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n° 2.894, de 03 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 190/2017, que autoriza os Estados e o Distrito a aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei n° 1473, de 13 de maio de 2005, publicada no DOE (RC) n° 0267, de 13 de maio de 2005, e respectivo Certificado de Registro de Depósito – SE/CONFAZ n° 34/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2° deste Decreto crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Amapá.
§ 1° Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será entäo aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Regime Especial concedido com base no inciso IV, do artigo 2°, combinado com o art. 3°, deste Decreto.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização o recondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal especifica, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio de Regime Especial.
§ 3° As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas à tributação pelo ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 1% (um por cento).
§ 4° Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2° O disposto no artigo 10 somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras:
I – com inscrição no Cadastro de Contribuinte do Amapá – CAD/ICMS e credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário;
II – que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista;
III – que esteja em dia com suas obrigações fiscais principal e acessórias de todos os estabelecimentos do mesmo titular;
IV – submeta-se a Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, comprometendo-se a cumprir os termos deste Decreto.
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o inciso IV, do “caput” deste artigo:
I – somente será concedido:
a) se requerido previamente pelo contribuinte com apresentação de Plano Comercial elou Relatório das operações, às quais será aplicado o beneficio, e Estimativa de seu incremento;
b) se adquirido o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, emitido através do endereço eletrônico http://www.plataformatesouroverde.com.br/estados/AP, inclusive para empresas que possuam sede em outras unidades da federação, conforme Decreto Federal n° 7.746/2012 c/c o art. 14 do Decreto Estadual n° 2.894/2018, que regulamenta a Lei Estadual n° 2.353/2018, e Decreto Estadual n° 3.186/2018;
c) por meio de Ato Declaratório que institua Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça metas de arrecadação e, a seu critério, outras medidas compensatórias a serem cumpridas pelo contribuinte.
II – poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ caso o contribuinte descumpra qualquer das normas e condições contidas neste Decreto, acarretando a perda imediata do beneficio e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do beneficio.
Art. 3° A fruição do beneficio de que trata este Decreto, além de observar todas condições definidas nos demais artigos, só poderá ser efetivada pelo contribuinte que:
I – realize exclusivamente operações abrangidas por este Decreto;
II – entregue mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no prazo regulamentar, e observando a forma de escrituração prevista nos artigos 4° e 5°, deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE n° 044/2018, na Portaria n° 001/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos à EFD;
III – não realize operações com:
a) petróleo e seus derivados;
b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
c) energia elétrica.
§ 1° A opção pelo beneficio indicado neste Decreto implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
§ 2° A vedação prevista no inciso III, do “caput”, näo se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b”.
§ 3° Na hipótese de efetivação de saída interna para mercadorias importadas do exterior com diferimento não se aplica o beneficio indicado neste Decreto devendo a saída interna ser acompanhada de comprovante de recolhimento do imposto devido.
Art. 4° Na entrada de mercadorias importadas do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada exclusiva para essas mercadorias, sem destaque do imposto.
Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o “caput” deverá:
I – ser emitida com o CFOP 3.102;
II – ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;
III – conter nas informações complementares a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA”.
Art. 5° Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 1°, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias com direito ao referido beneficio de crédito presumido, com destaque do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – escriturar a Nota Fiscal de Saída interestadual no Livro Registro de Saída da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguintes registros:
a) Registro Cl 11: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório de que trata a alínea “b”, parágrafo único, do art. 2° deste Decreto;
b) Registro Cl 13: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;
c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda após a publicação deste Decreto.
§ 1° Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na Nota Fiscal de saída descontado o valor do crédito presumido de que trata este Decreto.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 4°, do art. 1°, deste Decreto ou quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária – ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso II deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.
§ 3° Além do disposto neste artigo e no art. 4°, deste Decreto, o contribuinte deverá observar em sua escrituração fiscal o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado do Amapá.
Art. 6° Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1°, deste Decreto, ou seu § 1° o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior, nos termos do § 6°, do art. 25, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS.
Parágrafo único. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da entrada da mercadoria, sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no “caput” do art. 7°, deste Decreto.
Art. 7° O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada na forma deste Decreto, deverá ser feito, na forma e prazo estabelecidos no art. 64, do Decreto n° 2.269/98 RICMS.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na Legislação Tributária, o não recolhimento do imposto no prazo previsto no “caput” deste artigo, implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.
Art. 8° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador