O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5°, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no estado do Amazonas, a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
§ 1° As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de acesso a qualquer consumidor.
§ 2° A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 2° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR’s, que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALLA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania