CONSIDERANDO que foram emitidos autos de infrações nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 em desfavor de contribuintes sem domicílio tributário eletrônico (DTe);
CONSIDERANDO que estes autos de infrações não possuem ciência por parte do contribuinte e que os períodos fiscais neles exigidos são dos exercícios de 2011 a 2017;
CONSIDERANDO que os endereços dos sujeitos passivos não se encontrava na base de dados da SEFAZ;
CONSIDERANDO que os exercícios de 2011 a 2013 encontram se alcançados pelo instituto da decadência prevista no art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN);
CONSIDERANDO a existência de intimações fiscais cujos autos de infrações correspondentes não possuem ciência do contribuinte em razão de não possuírem DTe;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária emitiu autos de infrações substitutos entre os dias 10 a 15 de Abril do corrente ano para posterior envio;
CONSIDERANDO que a relação de intimações fiscais e autos de infrações eletrônicos a serem cancelados constam no processo n° 80089/2019 de 16.04.2019 encaminhados à Corregedoria da SEFAZ;
CONSIDERANDO a observância dos princípios da legalidade, publicidade e do contraditório e ampla defesa (Art. 37, caput, e Art. 5°, LV, CFRB/1988), os artigos 145, III e 149 do CTN, e, ainda, as súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal que permitem à Administração Pública a anulação dos seus atos quando eivados de vícios,
RESOLVE:
Art. 1° Cancelar os auto de infrações gerados em desfavor de contribuintes sem domicílio tributário eletrônico, emitidos nos exercícios de 2015 a 2017 sem ciência do contribuinte relacionados no processo n° 800/89/2019.
Art. 2° Cancelar as intimações fiscais geradas em desfavor de contribuintes sem domicilio tributário eletrônico emitidas nos exercícios de 2015 a 2017 sem correspondente auto de infração ou com autos de infrações sem ciência do contribuinte relacionadas no processo n° 80089/2019.
Art. 3° Determinar que a Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação Fiscal (UPCAF) emita os autos de infrações substitutos e respectivos anexos, comunicando:
I – à corregedoria os autos de infrações substitutos e substituídos nos termos da Portaria 801-GABIN n° 801 de 10 de Outubro de 2002;
II – Ao Corpo Técnico de Tecnologia a existência dos autos de infrações e anexos para adoção das providências contidas no Art.4° desta Portaria.
Art. 4° Determinar ao Corpo Técnico de Tecnologia a geração de arquivos em PDF contendo autos de infrações substitutos e seus anexos, bem como registros de seus respectivos endereços a serem disponibilizados à CEGAF Célula de Gestão da Ação Fiscal – Área de Cobrança Administrativa.
Art. 5° Determinar à CEGAF Célula de Gestão da Ação Fiscal – Área de Cobrança Administrativa, uma vez recebido os arquivos mencionados no artigo anterior, o envio imediato dos autos de infrações e seus anexos aos contribuintes com respectivos controles de recebimento.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 16 DE ABRIL 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda