O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a disponibilização de cadeira infantil aos clientes em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches.
Art. 2° As cadeiras infantis deverão estar em conformidade com os padrões definidos pelas normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3° Decreto regulamentar do Executivo definirá as subcategorias de uso que se enquadram nas atividades constantes do art. 1° desta lei, bem como a quantidade mínima de cadeiras a ser disponibilizada.
Art. 4° O não cumprimento das disposições desta lei e de seu decreto regulamentar ensejará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – na reincidência, a multa em dobro.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 17 de abril de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito