A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento regional de startups.
Parágrafo único. Startups são empresas emergentes, de base tecnológica, com até 4 (quatro) anos de constituição, que desenvolvem produtos ou tecnologias que envolvam grandes riscos tecnológicos, cuja atividade exija grande esforço em P&D para a sua sobrevivência e com a necessidade de ganhar escala rapidamente e obter investimento financeiro para crescer.
Art. 2° Esta Lei se aplicará a todo empreendimento, independente do segmento industrial, que promova a pesquisa e desenvolvimento de produtos ou serviços com aplicação de soluções tecnológicas inovadoras que envolvam grandes desafios e que ofereçam grande risco aos empreendedores e investidores.
Art. 3° A política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – promover ações que consolidem um ecossistema de inovação em rede, que envolva todos os atores, públicos e privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás, de modo a evitar ações isoladas;
II – desburocratizar a entrada das startups no mercado;
III – criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups;
IV – propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;
V – criar um canal permanente de conexão do Governo do Estado e ecossistema;
VI – buscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups;
VII – promover o desenvolvimento econômico de startups do Estado;
VIII – diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
IX – contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Estado:
I – criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups;
II – abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
III – formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups;
IV – realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;
V – consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups.
Art. 5° A Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- adotará os procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura e fechamento de empresas em estágio de desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar n° 117, de 05 de outubro de 2015.
Art. 6° O empreendedor de plataformas digitais em desenvolvimento que não disponha de capital inicial mínimo receberá do Estado um certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente os públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária.
Art. 7° O Estado adotará e regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para a startup em criação ou em fase de consolidação.
Art. 8° A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG- incluirá em suas ações o fomento à inovação em startups, seja de forma direta, por meio de subvenção econômica, ou indireta, por meio de bolsas de desenvolvimento tecnológico, apoio a incubadoras ou a eventos de inovação tecnológica.
Art. 9° A Secretaria de Estado da Educação incentivará a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.
Art. 10. As startups concorrerão em igualdade nas contratações públicas sendo concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando formalizadas em microempresas e empresas de pequeno porte, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por seu estágio de desenvolvimento.
Art. 11. O Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 12. VETADO
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO