O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 15/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – ementa (Protocolo ICMS 15/19):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II – art. 1°:
“Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00(Protocolo ICMS 15/19).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1° de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador