O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no estado da Paraíba que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo em moeda corrente ao consumidor.
Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em beneficio do consumidor.
Art. 3° Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos previamente pelo consumidor.
Art. 4° O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador