O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o disposto no art. 75 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e os termos do Processo n° E-04/223/5/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam incluídos os § 1° e 2°, ao art. 4° da Resolução SEFAZ n° 82, de 26 de junho de 2017, conforme redação abaixo:
“Art. 4° (…)
(…)
- 1°Consideram-se também como meios indiciários, quando constatadas as hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do caput do art. 3° nas fiscalizações realizadas no trânsito de mercadorias, em postos de controle fiscal fixos ou volantes:
- a)o valor declarado em documento com ou sem valor fiscal, pelo contribuinte ou responsável, seja esse o remetente, vendedor, transportador, ou representante de estabelecimento relacionado direta ou indiretamente à operação ou prestação;
- b)valores divulgados em sítio (“site”) da Internet, em que sejam anunciados ou comercializados mercadorias ou serviços objetos da autuação, seja o endereço eletrônico do estabelecimento do fabricante, remetente, destinatário, fornecedor, vendedor ou outro estabelecimento relacionado direta ou indiretamente com os elementos do fato gerador;
- c)valores praticados em operações ou prestações semelhantes às autuadas, ou em prestações da mesma natureza, que tenham por objeto mercadorias ou serviços de semelhante qualidade, abordadas em território fluminense, sejam elas praticadas pelo estabelecimento autuado, por estabelecimento relacionado direta ou indiretamente com os elementos do fato gerador ou por outro estabelecimento do mesmo setor econômico;
- 2°Os métodos previstos nos incisos do caput poderão ser utilizados em conjunto.”
Art. 2° Fica alterado o Parágrafo Único, do art. 8° da Resolução SEFAZ n° 82/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
Parágrafo Único. Independerá da autorização prevista no caput o uso do arbitramento nas hipóteses dos incisos IV e VII, do caput do artigo 3° quando constatadas no trânsito de mercadorias, em postos de controle fiscal fixos ou volantes.”
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda