O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
CONSIDERANDO a competência deferida ao Poder Executivo Estadual na forma do art. 15 da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 48 do Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. …
Parágrafo único. A escritura definitiva, citada no “caput” deste artigo, poderá ser concedida excepcionalmente quando o imóvel, objeto da alienação, precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeiras oficiais, mediante anuência expressa da CODISE no contrato de financiamento, desde que precedida de garantia pessoal, através da emissão de nota promissória e/ou de garantia real sob a forma de hipoteca de outro imóvel, cujo valor será o percentual correspondente à parcela dada como incentivo, calculado sobre o valor atualizado do imóvel vendido, excluídas das benfeitorias realizadas pela compradora, acrescido do saldo devedor porventura existente, ficando, no entanto, expresso na referida escritura que caso o financiamento não seja concedido, a propriedade do imóvel será revertida para a CODISE.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de maio de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo