O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no artigo 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos artigos 318 e 318-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 2° Os arquivos eletrônicos devem ser gravados em mídia óptica não regravável (CD-R) com etiqueta de identificação da empresa, do município e da Delegacia Regional de Circunscrição.
Art. 3° A mídia óptica deve conter os seguintes arquivos eletrônicos:
I – arquivo da Memória Fiscal – MF;
II – arquivo binário da Memória Fiscal – MF;
III – arquivo da Memória da Fita Detalhe – MFD;
IV – arquivo binário da Memória da Fita Detalhe – MFD.
§ 1° O arquivo binário da Memória Fiscal – MF deve conter todas as informações gravadas na Memória Fiscal e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/04.
§ 2° O arquivo binário da Memória Fita Detalhe – MFD deve conter todas as informações gravadas na Memória Fita Detalhe e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/04.
§ 3° Os arquivos gravados na mídia óptica serão validados pelo agente do fisco no momento da retirada dos lacres internos.
§ 4° A mídia de que trata o art. 2° deve ser gravada em duas cópias e ter a seguinte destinação:
I – Secretaria da Fazenda e Planejamento- SEFAZ – setor responsável pela retirada dos lacres internos;
II – contribuinte.
§ 5° Cessado o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda a mídia óptica pelo prazo decadencial.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2018.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e planejamento