FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Porto Velho, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – casas noturnas de qualquer natureza;
III – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
IV – agências de viagens e locais de transporte de massa;
V – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VI – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
Art. 4° O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 2 (dois) UPF’s por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6° Os estabelecimentos especificados no Art. 1°, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de abril de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente