O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras e panificadoras podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, a organizações de assistência a populações carentes e/ou fabricantes de adubos.
Parágrafo único. Os alimentos citados no caput deste artigo são aqueles embalados incorretamente, amassados, com pequenos machucados, ligeiramente descoloridos ou que apresentem curto prazo de validade, mas ainda bons para o consumo e com suas propriedades nutricionais preservadas.
Art. 2° Considera-se doador de alimentos as pessoas jurídicas, públicas ou privadas que doam alimentos voluntariamente e que poderão realizar convênios com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à fome, e entidades voltadas à produção de adubos.
§ 1° Cabe às instituições procurar os doadores citados no art. 1° para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.
§ 2° As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar, com antecedência, às entidades cadastradas.
Art. 3° O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 4° A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configura, em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação
Manaus, 09 de maio de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus