A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O Anexo Único da Instrução Normativa n° 1.309/16-GSF, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo Único
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3.1. Procedimento para credenciamento O procedimento de credenciamento será conduzido com base na análise do descritivo técnico apresentado pela empresa proponente e sua capacidade de atender a todos os requisitos técnicos necessários à solução.
Serão consideradas aptas as soluções que atendam a todos os requisitos técnicos descritos nesta Instrução e que atendam aos índices mínimos de desempenho descritos na tabela abaixo:
FASE | DESEMPENHO OPERECIONAL |
Contagem de Produtos |
99% |
Reconhecimento de Marca Comercial |
98% |
Geração e Impressão de SF-e |
98% |
Autenticação do SF-e. |
95% |
A solução instalada na linha de produção de uma EEA deverá operar obedecendo os critérios de desempenho operacional acima relacionados.
3.2. Resultados Em um período de até 3 (três) meses de produção, será avaliada a conformidade por meio da apresentação de relatórios probatórios, conforme solicitado pela Secretaria de Estado da Economia.
A Secretaria de Estado da Economia, por sua vez, fará a comparação dos relatórios apresentados pelas EFSe com os contadores das EEA.
Caso a análise constate o não atendimento do Desempenho Operacional da tabela acima, a empresa não será considerada apta e terá o seu credenciamento revogado.
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Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de maio de 2019.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia