O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° O caput e os §§ 1°, 7°, 8° e seus incisos I e II, e o § 9°, todos do art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10 e seu § 1° acrescido do inciso III a seguir:
“Art. 59-F – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext – da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS -, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal n° 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI.
§ 1° – O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS ratificando os seguintes dados mencionados pela Delegacia Fiscal ou pelo NConext:
(…)
III – a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria da Superintendência de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
(…)
§ 7° – O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal n° 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 8° – O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1°, terá validade a partir da data informada na portaria até:
I – a data de vencimento do registro na Anvisa;
II – o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro;
(…)
§ 9° – O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II, ambos do § 8°.
§ 10 – Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos.”.
Art. 2° Os contribuintes que estão enquadrados atualmente como distribuidor exclusivo de medicamentos, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, deverão protocolizar novo pedido de renovação, observadas as exigências previstas neste decreto e o leiaute constante na portaria SUTRI de que trata o art. 59-Fda Parte 1 do Anexo XV do RICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, sob pena de ser desenquadrado de ofício.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente relativamente ao art. 1°.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO