O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto n° 47.398, de 12 de abril de 2018, e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e/ou aprimorar os procedimentos para a regularização de estabelecimentos e de seus produtos de origem animal não comestíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso de expressões que devem constar na rotulagem de produtos de origem animal não comestíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de definir norma a ser adotada para o registro dos rótulos de peles de animais expedidas por frigoríficos registrados no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) destinadas ao beneficiamento em curtumes ou a estabelecimentos beneficiadores de gelatinas e/ou outros produtos colagênicos;
CONSIDERANDO que os artigos 88 e 89 do Decreto Estadual n° 38.691, de 10 de março de 1997, preveem a necessidade de identificação dos produtos de origem animal para livre trânsito;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 438 e 439 do Decreto Federal n° 9.013/2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA) que estabelecem a necessidade de identificação de produto de origem animal, por meio de rótulo, que permita sua rastreabilidade;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 22, de 24 de novembro de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que trata da identificação de produtos de origem animal por meio da rotulagem;
CONSIDERANDO que o registro de rótulo dos produtos de origem animal elaborados nos estabelecimentos registrados no IMA é obrigatório;
CONSIDERANDO que a legislação do Estado de Minas Gerais, que regulamenta a inspeção e a fiscalização sanitárias dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, abrange, no caso dos frigoríficos, o controle sanitário dos animais, assim como dos procedimentos de abate;
CONSIDERANDO a ocorrência de transporte a granel de produtos de origem animal não comestíveis; E, por fim,
CONSIDERANDO o disposto em toda a legislação vigente sobre rotulagem de produtos de origem animal.
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de aplicação desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I – Produto não comestível: é todo aquele resultante da manipulação e do processamento de matéria-prima, de produtos e de resíduos de animais empregados na preparação de gêneros não destinados ao consumo humano.
II – Rótulo ou rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal.
III – Produto opoterápico: preparação obtida a partir de glândulas, tecidos, outros órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal.
Art. 2° Os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados no IMA somente podem produzir e comercializar seus produtos com a devida autorização de fabricação e registro dos rótulos no IMA.
Art. 3° Os produtos acabados devem estar devidamente identificados por meio de etiquetas ou de rótulos previamente aprovados pelo IMA.
Art. 4° O pedido de registro do produto/rótulo será instruído com os seguintes documentos:
I – Formulário próprio para registro de rótulo/ produto de origem animal, em uma via, datada e assinada pelo proprietário/representante legal do estabelecimento e pelo responsável técnico.
a) Deverá ser apresentado um formulário para cada tipo de produto, sendo formulários distintos de registro de rótulos/produtos em função das condições de conservação dos produtos (tais como: produtos resfriados, produtos congelados, produtos que não necessitem do sistema de frio para sua conservação).
b) Mediante utilização de um mesmo rótulo com sistema de marcação de quadrículas o requerente apresentará apenas um formulário com a discriminação de todos os produtos.
II – Um croqui de rótulo por produto, para cada tipo de embalagem e variação de peso líquido, em uma via, em papel, representando uma cópia idêntica ao que será utilizado na embalagem, no que se refere a cores, dizeres, tamanho e forma do rótulo;
III – Um comprovante de pagamento da taxa de registro por produto.
§1° O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos atinentes ao assunto.
§ 2° O registro do rótulo/produto só será concedido após a aprovação da composição, do fluxograma de produção e do croqui de rótulo.
Art. 5° Fica autorizado o uso de etiqueta-rótulo, mediante sistema de marcação de quadrículas, para a identificação dos produtos de origem animal não comestíveis.
§1° A autorização do caput não se aplica aos produtos oriundos do setor anexo do frigorífico de processamento de resíduos animais (graxaria) ou os de indústrias processadoras de resíduos animais (graxarias independentes) e dos produtos transportados a granel.
§ 2° Quando for utilizado o sistema de marcação de quadrículas para a identificação dos produtos, deve constar o nome de cada produto seguido do seu respectivo número de registro de rótulo junto ao IMA.
§ 3° A tinta utilizada na marcação das quadrículas das etiquetas-rótulos deve ser de material inócuo, atóxico e indelével, que não possibilite qualquer risco de violação das informações declaradas.
§ 4° Não será permitido o acondicionamento de produtos de origem animal não comestíveis distintos na mesma embalagem.
Art. 6° O rótulo só pode ser usado no produto a que tenha sido destinado e nenhuma modificação pode ser realizada sem prévia autorização do IMA.
Art. 7° Os rótulos de produtos de origem animal não comestíveis devem atender aos seguintes itens:
I – Denominação (nome) de venda do produto: o nome do produto de origem animal não comestível deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres;
II – Marca comercial, quando houver;
III – Lista de ingredientes, quando houver mais de um ingrediente, respeitando-se a ordem decrescente de quantidade no produto, sendo os aditivos, quando presentes, declarados ao final da lista;
IV – Dados completos do estabelecimento produtor (razão social, classificação do estabelecimento de acordo com o disposto no Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitárias de Produtos de Origem Animal, baixado pelo Decreto Estadual n° 38.691/1997, endereço completo com CEP, telefone, a expressão INDÚSTRIA BRASILEIRA).
a) Em caso de terceirização de produção, constar as expressões: “Fabricado por: …” ou expressão equivalente (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante) e “Para: …” (seguida da identificação completa do estabelecimento contratante);
b) Em caso de fracionamento de produto, constar a expressão: “Fabricado por: ……”(seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante) e “Fracionado por: ……” (seguida da identificação completa do estabelecimento fracionador).
V – Número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e da IE (Inscrição Estadual), ou número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) e da IEPR (Inscrição Estadual de Produtor Rural), conforme o registro do estabelecimento;
VI – Declaração da expressão “NÃO COMESTÍVEL” em caracteres destacados (caixa alta e em negrito);
VII – Declaração de uma das seguintes expressões, em caracteres destacados, conforme cada caso:
a) PRODUTO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS INDUSTRIAIS;
b) MATÉRIA-PRIMA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS OPOTERÁPICOS. Cabendo ao estabelecimento processador especificar no formulário para registro de rótulos/produtos de origem animal sobre a finalidade do produto: “para fins opoterápicos”.
c) PRODUTO APTO PARA PRODUÇÃO DE GELATINA E OUTROS PRODUTOS COLAGÊNICOS.
VIII – No caso de farinhas e produtos gordurosos de origem animal destinados à alimentação animal, declaração da expressão “USO EXCLUSIVO PARA FABRICANTES DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL”, com mesmo realce, visibilidade da denominação e com letras não inferiores a 5 cm (cinco centímetros).
IX – Quando se tratar de farinhas contendo proteínas de origem animal, exceto as proteínas lácteas, deve incluir a seguinte frase em letras e cores diferenciadas e no painel principal do rótulo, em local visível: ATENÇÃO – USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES, com letras não inferiores a 5 cm (cinco centímetros)
X – Dados de conservação do produto;
XI – Níveis de garantias do produto, quando for o caso;
XII – Declaração da expressão PRODUTO A GRANEL, em caracteres destacados, quando for o caso;
XIII – Indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente;
XIV – Instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário;
XV – Data de produção: DD/MM/AAAA;
XVI – Lote: para identificação do lote a que pertence o produto, deverá estar impresso, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o produto, de forma que seja visível, legível e indelével. O lote será determinado em cada caso pelo estabelecimento, segundo seus critérios. Este código deverá estar à disposição da autoridade fiscalizadora, para fins de rastreabilidade. O lote poderá ser identificado por “Data de produção/lote: DD/MM/AAAA”, quando o mesmo corresponder ao dia de produção;
XVII – Validade: DD/MM/AAAA; XVIII – Número de registro do rótulo/produto junto ao IMA, obedecendo as seguintes especificações:
a) para identificar o número do registro do rótulo/produto deve ser utilizada a expressão: “REGISTRO NO IMA/GIP SOB N° ….”;
b) o número de registro do rótulo/produto será formado por 3 (três) dígitos, barra (/), seguido de tantos dígitos quanto os que compõem o número de registro do estabelecimento junto ao IMA, sendo que os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/) representam um número sequencial, sem duplicidade, indicado pelo estabelecimento produtor;
c) deve ser registrado um número de rótulo por produto;
d) a expressão “REGISTRO NO IMA/GIP SOB N° ….” será impressa em fonte tipo Arial e em caixa alta.
XIX – O carimbo de inspeção estadual.
Parágrafo único. no caso de transporte a granel, a exigência do tamanho de letra das expressões obrigatórias dispostas nos incisos VIII e IX será de 16 pontos.
Art. 8° O carimbo de inspeção estadual constitui marca oficial usada unicamente em estabelecimentos registrados no IMA. O carimbo do IMA deve atender as especificações abaixo e os modelos constantes no Anexo desta Portaria:
I – MODELO 1:
a) Forma: Quadrada;
b) Dimensões: 3 cm (três centímetros) de lado;
c) Dizeres: Deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra INSPECIONADO, colocada horizontalmente e MINAS GERAIS, que acompanha a borda superior do quadrado. Logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar a sigla IMA, acompanhando a borda inferior do quadrado;
d) Tipo de fonte: Arial;
e) Tamanho das fontes: 10 pontos (dez pontos) para os dizeres MINAS GERAIS e INSPECIONADO e 16 pontos (dezesseis pontos) para o número de registro do estabelecimento e IMA;
f) Cor das linhas e dizeres: Preta;
g) Fundo: Branco;
h) Uso: Para rótulos ou etiquetas de produtos não comestíveis.
II – MODELO 2:
a) Forma: Quadrada;
b) Dimensões: 15 cm (três centímetros) de lado;
c) Dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra INSPECIONADO, colocada horizontalmente e MINAS GERAIS, que acompanha a borda superior do quadrado. Logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar a sigla IMA, acompanhando a borda inferior do quadrado;
d) Tipo de fonte: Arial;
e) Tamanho das fontes: 50 pontos (cinquenta pontos) para os dizeres MINAS GERAIS e INSPECIONADO e 100 pontos (cem pontos) para o número de registro do estabelecimento e IMA;
f) Cor das linhas e dizeres: Preta;
g) Fundo: Branco;
h) Uso: Para sacarias de produtos não comestíveis.
Art. 9° Na comercialização de produto a granel, o rótulo deverá, obrigatoriamente, ser aposto na nota fiscal de acompanhamento da carga do produto.
Art.10. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n° 11.812, de 23 de janeiro de 1995 e seu Regulamento.
Art.11. Os casos omissos atinentes ao tema serão dirimidos pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GIP.
Art.12. O anexo poderá ser acessado juntamente com a Portaria no sítio eletrônico do Instituto Mineiro de Agropecuária: www.ima.mg.gov.br.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2019.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral