O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 190/17 e 27/19;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o OFÍCIO GSF N° 323/2019 de 24 de abril de 2019, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.002294/19-92,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XII do art. 14, com efeito a partir de 1° de abril de 2019:
“Art. 14. (….)
(…)
XII – incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1° de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2022, para o momento em que ocorrer as saídas tributadas do produto resultante do respectivo serviço, observado o disposto no § 19.”
II – o inciso VII do art. 44:
“Art. 44. (….)
(…)
“VII – as saídas de água natural canalizada, a 0% (zero por cento); (Convs. ICMS 77/95 e 112/95);”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 19 ao art. 14:
“Art. 14. (….)
§ 19. O benefício de que trata o inciso XII do caput, concedido em caráter especial, poderá ser cancelado, de oficio, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
II – o Art. 1.417-A, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional doConvênio ICMS 27, de 09 de abril de 2019.
“Art. 1.417-A. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA. (Conv. ICMS 37/10 e 27/19)
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:
I – empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou
II – Autarquia estadual.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de Maio de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA