O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 188, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-15038/2019,
DECRETA:
Art. 1° O item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“40 – Nas saídas internas de Querosene de Aviação – QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/17 e 15/18):
I – a empresa aérea deverá fazer pedido de regime especial contendo informações que demonstrem a viabilidade da implementação das condições previstas em ato normativo da SEFAZ;
II – o processo será protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR que, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:
a) deve verificar o apensamento da documentação referida no inciso I deste item e determinará diligências a fim de constatar a veracidade das informações nele prestadas;
b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no inciso I deste item; e
c) entendendo pelo deferimento ou indeferimento do pedido, remeterá o processo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES, para decisão.
III – deferido o pedido pelo CONEDES, o processo será encaminhado para a SEFAZ; e
IV – a Superintendência Especial da Receita Estadual da SEFAZ, após o recebimento do processo:
a) deve determinar a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requente;
b) deve emitir parecer, posicionando-se quanto às exigências para a concessão do regime especial; e
c) deferido o pedido, deve publicar o regime especial no Diário Oficial do Estado”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador