A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3° do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° O art. 111 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111. ……………………………………………………..
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§ 8° ………………………………………………………………
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II – para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação;
III – para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação;
IV – para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação.
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§ 15. Revogado.
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§ 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no §10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.
§ 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais.
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Art. 2° O art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento) na Universidade Estadual de Goiás – UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente aos seguintes órgãos e entidades:
I – Revogado;
II – entidade estadual de apoio à pesquisa;
III – órgão estadual de ciência e tecnologia;
IV – entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.”(NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição Estadual:
I – o § 15 do art. 111;
II – o inciso I do art. 158.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019.
Deputado
LISSAUER VIEIRA
Presidente