A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 6° da Lei n° 10.443, de 03 de outubro de 2016, os incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
(…)
XIX – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT;
XX – Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
XXI – Fundação de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Rio Verde – Fundação Rio Verde;
XXII – Universidade de Cuiabá – UNIC Agronomia;
XXIII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso – SENAR MT; e
XXIV – Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado