O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Lei n° 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO XII (AC)
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
CAPÍTULO I (AC)
Das Disposições Iniciais
Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2° da Lei n° 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles defi nidos neste Título. (AC)
Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2° da Lei n° 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (AC)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (AC)
I – o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou (AC)
II – a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (AC)
CAPÍTULO II (AC)
Das Operações Sujeitas ao Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (AC)
I – saída interna de mercadoria: (AC)
a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (AC)
b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (AC)
1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (AC)
2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial; (AC)
II – importação do exterior, quando: (AC)
a) o importador não for inscrito no Cacepe; (AC)
b) o importador for optante do Simples Nacional; (AC)
c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (AC)
III – aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (AC)
IV – saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado: (AC)
a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (AC)
b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (AC)
V – aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (AC)
a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (AC)
rEGO
b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (AC)
§ 1° Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
§ 2° O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores. (AC)
CAPÍTULO III (AC)
Da Não Aplicação do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep a Benefícios Fiscais
Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4° do art. 2° da Lei n° 12.523, de 2003: (AC)
I – crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (AC)
II – crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (AC)
I – na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (AC)
II – na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep. (AC)
CAPÍTULO IV (AC)
Da Base de Cálculo do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (AC)
I – na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (AC)
a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (AC)
II – nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação. (AC)
CAPÍTULO V (AC)
Do Cálculo do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (AC)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (AC)
I – ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
II – ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (AC)
CAPÍTULO VI (AC)
Do Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (AC)
I – do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; ou (AC)
II – do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (AC)
CAPÍTULO VII (AC)
Dos Ajustes Decorrentes do Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (AC)
I – da apuração do saldo devedor do imposto: (AC)
a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (AC)
b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (AC)
c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (AC)
II – do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2019.
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
………….. | ………………………. |
Fecep |
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC) |
………….. | ………………………. |