A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido critérios de destinação e doação de alimentos, com o objetivo de evitar o desperdício e promover a erradicação da fome no âmbito municipal.
Art. 2° Ficam autorizadas as empresas atacadistas, varejistas, indústrias, produtores, feirantes e outros do setor alimentício a doarem os alimentos considerados próprios ao consumo conforme legislação específica vigente, mas que não serão comercializados.
Parágrafo único. Serão destinados a doação:
I – os alimentos de natureza vegetal in natura e hortifrútis, desde que se encontrem dentro das especificações técnicas para consumo, sem a perda do valor nutricional.
II – os demais produtos alimentícios, sendo eles processados, embalados, manipulados ou de origem animal, poderão ser doados nos casos em que atenderem a todas as especificações técnicas exigidas para consumo, respeitando as determinações estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, e normas estabelecidas em lei federal, estadual e municipal.
Art. 3° Os alimentos a serem doados deverão ser encaminhados por meio de celebração de convênios com entidades não governamentais, associações, ONGs, fundações sem fins lucrativos, bancos de alimentos, entre outros, com o objetivo de atender aos programas sociais ou de combate à fome e ao desperdício.
Parágrafo único. Também poderão ser objeto de celebração de convênio as entidades públicas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção animal.
Art. 4° Os alimentos destinados à doação serão utilizados, em regra, para:
I – atender pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
II – consumo animal, para o processamento e transformação em ração, ou doados para o Zoológico de Curitiba, de acordo com as especificações técnicas e sanitárias;
III – compostagem e transformação em adubos orgânicos, quando se tornarem inutilizáveis para o consumo ou estejam em desacordo com as normas sanitárias vigentes, desde que sejam próprios para esta finalidade.
Art. 5° As empresas e entes descritos no art. 2° desta Lei, deverão manter controle e cadastro dos alimentos destinados à doação, discriminando em sistema próprio a quantidade de alimentos remetidos para cada inciso do art. 4°.
Art. 6° O transporte dos produtos doados ficará a cargo das instituições beneficiadas.
Art. 7° Observadas as respectivas atribuições durante o ciclo de produção, conservação e transporte, os doadores e donatários são responsáveis pelo cumprimento das normas técnicas que garantam a qualidade e segurança dos alimentos para as destinações previstas no art. 4°, sob as penas da Lei.
Parágrafo único. As empresas, entes doadores e as entidades beneficiadas pelas doações deverão adotar medidas que não impliquem:
I – na nocividade do produto doado, na falta de cuidados indispensáveis para o seu transporte, no favorecimento da perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento;
II – no desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte.
Art. 8° Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta Lei não caracterizam relação consumerista.
Art. 9° Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicabilidade desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de maio de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal