O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinada a higienização dos carrinhos expostos e das cestas de compras disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de produtos nos estabelecimentos varejistas em geral no município do Recife.
Art. 2° A higienização descrita no caput do art. 1° deverá ser realizada por cada estabelecimento, observada a periodicidade de 15 dias, devendo ser disponibilizada ao consumidor a data da última higienização, se for do seu interesse.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 16 de maio de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife