O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 100, 104 e 111, todos de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-39030/2018,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 626-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/18).” (NR)
Art. 2° O art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 8° com a seguinte redação:
“Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9°, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] / FCV – 1} x 100 (Convênio ICMS 61/15).
(…)
§ 8° Para efeitos do disposto no § 6° deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Convênio ICMS 100/18):
I – convertido a 20° C (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e
II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de novembro de 2018, em relação ao art. 2° (Convênio ICMS 100/18); e
II – 1° de maio de 2019, em relação aos arts. 1° e 4° (Convênio ICMS 104/18, alterado pelo Convênio ICMS 111/18).
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1° do art. 626-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador