O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n° E 04/107/100076/18, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam todos os contribuintes dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA-ICMS.
Art. 2° A dispensa promovida por esta Resolução não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação das GIA-ICMS correspondentes aos períodos em que vigoraram as normas que regulamentaram sua entrega, nem a aplicação de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.
Art. 3° Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.
Parágrafo Único. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
Art. 4° O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:
I – se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
II – se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
- 1°A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
- 2°Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
Art. 5° As GIA-ICMS normais e retificadoras não apresentadas, referentes aos períodos anteriores ao início da vigência desta resolução, deverão ser emitidas por programa disponibilizado no sítio oficial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.
- 1°Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento, disponível no sítio da SEFAZ.
- 2°Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.
- 3°Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica disponibilizada no sítio da SEFAZ.
- 4°No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.
Art. 6° O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos administrativos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
Art. 7° Fica alterado o título do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IX
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)”.
Art. 8° Ficam revogados o Capítulo I e os artigos 1° ao 6° do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na apuração do mês de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda