O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, acrescido pelo art. 17 da Lei n° 23.174, de 21 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 7° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do inciso XX e dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
XX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, relativamente ao período entre a data de sua aquisição e o último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição;
(…)
§ 12. Na hipótese do inciso XX do caput, a isenção fica condicionada:
I – a que o fabricante informe à SEF o número do chassi do veículo;
II – à instalação do kit de conversão para o uso do gás natural, certificado conforme regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
III – à emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV – emitido pelo Organismo de Inspeção credenciado pelo Inmetro;
IV – à emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV – pelo órgão estadual de trânsito, constando o CSV de que trata o inciso III.
§ 13. O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de não ficar comprovado o cumprimento das condições indicadas nos incisos II a IV do parágrafo anterior, até o último dia do exercício financeiro no qual tenha sido adquirido o veículo.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO