O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto no Processo n° SEI-12/001/003898/2019,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Resolução SEFAZ n° 222/2018 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV e do § 27°.
“Art. 1° ……………………….
XXXIX – Solicitação de Isenção de ITD;
XL – Solicitação de Remissão de ITD;
XLI – Solicitação de Não incidência de ITD;
XLII – Solicitação de Imunidade de ITD;
XLIII – Solicitação de Benefício Fiscal de ITD;
XLIV – Solicitação de Redução da Base de Cálculo de ITD.
…………………
- 27. Os processos administrativos previstos nos incisos XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV, do art. 1° cuja competência de análise seja da AFE 08 passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir do dia 13 de maio de 2018, sendo vedada a geração em meio físico ou a utilização de outro sistema de processos digital a partir dessa data.”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda