O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – MOB, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3° da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB, conforme disposto na Lei Estadual n° 10.225 de 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB é o poder concedente como órgão responsável por gerir, desenvolver, regular, fiscalizar e zelar pelo serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado do Maranhão, conforme incisos II, IV, XI, XV e XIX da Lei Estadual n° 10.225 de 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 dispõe sobre o sistema de serviço público de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Proteção aos autistas n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 dispõe sobre a instituição da política nacional de Proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 2° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual destaca que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, portanto, são asseguradas às pessoas com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiro com transtorno do espectro do autismo, ao transporte coletivo intermunicipal no Estado do Maranhão, nos modais rodoviário e aquaviário.
Art. 2° O operador de transporte coletivo intermunicipal deve prestar assistência prioritária ao passageiro com transtorno do espectro do autismo nas seguintes atividades:
I – check-in e despacho de bagagem;
II – deslocamento do balcão de check-in até o meio de transporte coletivo;
III – embarque e desembarque ao meio de transporte coletivo;
IV – acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro do meio de transporte;
V – acomodação da bagagem de mão;
VI – deslocamento desde o meio de transporte até a área de restituição de bagagem;
VII – recolhimento da bagagem despachada;
VIII – saída da área de desembarque e acesso à área pública;
IX – condução às instalações sanitárias;
X – realização de demonstração individual ao passageiro com transtorno do espectro do autismo dos procedimentos de emergência, quando solicitado.
Parágrafo único. Cabe ao operador do transporte coletivo intermunicipal de passageiros o provimento das ajudas técnicas necessárias para a execução da assistência prevista neste artigo.
Art. 3° A assistência prioritária durante a viagem deve começar a ser disponibilizada pelo operador do transporte coletivo intermunicipal de passageiros no momento da apresentação para o check-in.
Parágrafo único. Caso o passageiro com transtorno do espectro do autismo realize o check-in por outro meio que não o atendimento presencial, este deve, na chegada ao terminal de embarque e desembarque, identificar-se a um representante do operador de transporte.
Art. 4° O passageiro com transtorno do espectro do autismo deve se apresentar para o check-in com a mesma antecedência dos demais passageiros.
Art. 5° O operador do transporte coletivo intermunicipal de passageiros deve realizar o embarque, do passageiro com transtorno do espectro do autismo, de forma prioritária, observando o disposto no art. 1°, § 2° da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 6° Como documento hábil para comprovação da condição de passageiro com transtorno do espectro do autismo, deverá ser considerado pelo operador do transporte coletivo intermunicipal, a carteira municipal ou estadual de identificação de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou laudo médico expedido por neurologista ou psiquiatra.
Art. 7° A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB