O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011 e 21, de 8 de abril de 2016, que alteram o Convênio ICMS 100/97 – que trata de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 28, de 05 de abril de 2019, prorroga prazos de convênios que concedem benefícios fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar para 30 de abril de 2020 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam os dispositivos adiante enumerados:
I – os arts. 2°, 3° e 9° do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);
II – os arts. 10 e 14 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado).
Art. 2° Os dispositivos abaixo indicados, do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 497, caput:
“Art. 497. O benefício previsto neste Capitulo produzirá efeitos até 30 de abril de 2020”;
II – a alínea “f” do art. 2° do Anexo 1.4 do RICMS:
“Art. 2° ( …)
(…)
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
III – alínea “b” do Art. 3° do Anexo 1.4 do RICMS:
“Art. 3° (…)
(…)
b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;”;
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício