RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar regras aplicáveis às rotinas relacionadas ao ITBI, no que tange à:
I – retificação na emissão de guias de recolhimento; e
II – revisão de ofício do lançamento.
Art. 2° Os erros ocorridos quando do preenchimento das guias de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI deverão ser sanados por meio de certidão emitida em duas vias pela Diretoria de Tributação – DITRI.
§ 1° A solicitação de emissão da certidão deverá citar e justificar a(s) retificação(ões) necessária(s) na guia e será instruída com documentação definida em Instrução Normativa específica.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e §1° deste artigo, a retificação poderá ser realizada pela Coordenadoria do Atendimento do Centro Administrativo Municipal, mediante solicitação verbal do requerente, quando se tratar da ocorrência dos seguintes erros:
I – inclusão do nome do procurador no lugar do transmitente/cedente ou adquirente/cessionário;
II – emissão de guia de ITBI com o mesmo nome nas posições de transmitente/cedente e adquirente/cessionário; e
III – erros de grafia no nome do adquirente/cedente, relacionado a letras trocadas ou mudança de nome em virtude de casamento.
Parágrafo único. Caso exista saldo em favor do contribuinte após a liquidação da guia por compensação, a DARC, de ofício, abrirá e dará curso a novo processo como pedido de restituição, que será instruído com declaração de crédito emitida pela DARC e cópia do inteiro teor dos autos do processo que solicitou o cancelamento e substituição da guia de ITBI.
Art. 5° Os procedimentos de lançamento do ITBI deverão ser submetidos à revisão de ofício, para fins de averiguação de sua conformidade legal.
§ 1° Incumbe ao Chefe da Seção de Controle do ITBI da Divisão de Tributos Imobiliários estabelecer, entre os servidores fiscais lotados no setor, a rotina de divisão da carga de trabalho decorrente dos processos de revisão.
§ 2° Da análise em sede de revisão de ofício, poderá resultar constatada a necessidade de:
I – redução do valor efetivamente pago, hipótese em que os autos serão remetidos à DARC para registrar crédito favorável ao adquirente/cessionário;
II – majoração do valor efetivamente pago, caso em que o servidor fiscal responsável pela revisão de ofício fará o lançamento da diferença constatada; ou
III – lançamento de fato gerador não anteriormente identificado.
§ 3° Em todas as hipóteses descritas no parágrafo anterior será dada ciência ao adquirente/cessionário do resultado da revisão de ofício.
§ 4° Se a análise da revisão de ofício não resultar em nenhuma das situações descritas no §2° deste artigo, os autos serão arquivados, sendo desnecessária a ciência do adquirente/cessionário.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria n°. 30, de 15 de julho de 2011.
MAX FÁBIO BICHARA DANTAS
Secretário da Receita Municipal