(DOE de 27/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 4° ao artigo 17, com a redação assinalada:
“Art. 17 …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)”
II – acrescentado o § 11 ao artigo 21, conforme segue:
“Art. 21 …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda